A deduc?a?o de prejui?zos fiscais aos lucros tributa?veis obtidos em cada exerci?cio econo?mico, para efeitos de tributac?a?o em sede de IRC, e? mate?ria que se encontra intrinsecamente ligada:
Mas esta fragmentac?a?o ou periodizac?a?o da actividade econo?mica na?o quebra a solidariedade entre os va?rios exerci?cios, dado o cara?cter conti?nuo da mesma, tendo o legislador obviado esta questa?o instituindo o mecanismo previsto no artigo 52o do CIRC, que permite que os prejui?zos fiscais ocorridos em determinado exerci?cio possam ser levados em considerac?a?o nos peri?odos seguintes por deduc?a?o aos lucros tributa?veis neles obtidos.
De notar que na?o sa?o os prejui?zos contabili?sticos a reportar nem os lucros contabili?sticos objecto de deduc?a?o, mas sim os apurados nos termos da legislac?a?o fiscal, isto e?, os prejui?zos fiscais e os lucros tributa?veis, de conformidade com o disposto no no 1, do artigo 52o do CIRC.
Resulta assim, que a mate?ria da deduc?a?o dos prejui?zos fiscais pela sua releva?ncia na arrecadac?a?o das receitas fiscais oriundas do imposto sobre o rendimento, tem vindo de forma recorrente a ser alvo de alterac?o?es atrave?s dos Orc?amentos de Estado, na?o sendo excepc?a?o o Orc?amento de Estado para 2016 aprovado pela Lei no 7-A/2016, de 30 de Marc?o, reduzindo o peri?odo de reporte de prejui?zos fiscais de doze (12) para cinco (5) anos, mas mantendo a limitac?a?o da deduc?a?o a 70% do respectivo lucro tributa?vel.