A partir de Junho de 2022 entram em vigor o Regime Geral de Protecção de Denunciantes de Infracções e o Regime Geral da Prevenção da Corrupção. Saiba mais neste legal update.
As pessoas colectivas, incluindo o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público, que empreguem 50 ou mais trabalhadores são obrigadas a dispor de canais de denúncia interna.
Aplicável às pessoas colectivas (sociedades, fundações ou associações) que empreguem 50 ou mais trabalhadores e às sucursais em território nacional de pessoas colectivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores.
Deste regime resultam certas obrigações para as entidades abrangidas, como:
1. A obrigatoriedade de implementação de um programa de cumprimento normativo que inclua:
2. A obrigatoriedade de designar, como elemento da direcção ou equiparado, um responsável pelo cumprimento normativo.
3. A obrigatoriedade de implementar mecanismos de avaliação do programa normativo.
O não cumprimento das obrigações acima mencionadas poderá consubstanciar a prática de contra-ordenações, na decorrência das quais poderão ser aplicadas coimas e, ainda, sanções acessórias.