O Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos.
A emergência de saúde pública determinada pela doença Covid-19 impulsionou a utilização de meios de comunicação à distância, com o objetivo de minimizar as interações sociais, resultando numa crescente procura de serviços online.
Objeto e âmbito
O presente Decreto-Lei estabelece o regime jurídico aplicável à realização de atos perante conservadores de registos, oficiais de registos, notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores.
Relativamente aos atos a realizar por conservadores de registos e oficiais de registos, apenas estão abrangidos os relativos:
No que se refere aos atos a realizar por notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores, abrange todos os atos da sua competência e, especialmente em relação aos factos sujeitos a registo predial, incluem-se os seguintes:
Todavia, estão excluídos os testamentos e atos a estes relativos, bem como os atos que não se reconduzam a atos da respetiva competência, e ainda os atos relativos a factos sujeitos a registo predial que não respeitem os supra enunciados.
Prática do ato através de videoconferência
Ao abrigo do referido Decreto-Lei, o Ministério da Justiça disponibilizará uma plataforma informática para suporte à realização dos atos, através do qual é facultado o acesso às sessões de videoconferência, acessível no site https://justica.gov.pt. A plataforma informática é gerida pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.
O acesso pelos intervenientes à plataforma informática realizar-se-á através de uma área reservada dependente de autenticação do utilizador, a qual deverá ser feita através dos meios de autenticação segura disponíveis através do site autenticacao.gov.pt.
A área reservada permite aos utilizadores aceder à gestão documental, prestar consentimento para a gravação audiovisual dos atos, agendar a realização dos atos, bem como consultar o histórico de atos e consultar os pagamentos de emolumentos devidos ao IRN, I.P.
Verificação de identidade
A verificação da identidade é efetuada de acordo com os seguintes termos:
Recusa da prática do ato
O profissional deve recusar a prática do ato que lhe seja requisitado se tiver dúvidas sobre:
a) A identidade dos intervenientes;
b) A livre vontade dos intervenientes;
c) A capacidade dos intervenientes;
d) A genuinidade ou integridade dos documentos apresentados;
Deve ainda recusar a prática do ato caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias, nomeadamente a ocorrência de fraca qualidade de imagem, de condições deficientes de luminosidade ou som, ou de interrupções na transmissão do vídeo.
Não obstante a adoção de quaisquer outras medidas que repute adequadas para se certificar que os intervenientes agem de livre vontade, o profissional solicita aos intervenientes que mostrem o espaço em seu redor, cabendo ainda ao profissional certificar, na altura da realização do ato, que este é conforme à real vontade dos intervenientes.
Assinatura eletrónica qualificada
Após a leitura e explicação do documento, os intervenientes apõem ao documento a sua assinatura eletrónica qualificada, submetendo-o na plataforma informática. Depois de verificada a qualidade da gravação da sessão de videoconferência, o profissional apõe ao documento a sua assinatura eletrónica qualificada.
Valor probatório
Os atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos realizados por videoconferência têm o mesmo valor probatório dos atos realizados presencialmente.
Nulidade dos atos
A preterição das formalidades instituídas pelo presente Decreto-Lei determina a nulidade dos atos realizados ao seu abrigo.
O referido diploma legal entra em vigor a partir do dia 4 de abril de 2022 e tem uma vigência de dois anos, findos os quais deverá ser objeto de avaliação pelo Governo, tendo em vista a sua eventual consolidação definitiva na ordem jurídica portuguesa.