Rera geral, é à Entidade Empregadora a quem compete o pagamento do subsídio de férias correspondente à duração das férias. No entanto, podem surgir várias questões acerca do apuramento do montante a liquidar a título do subsídio de férias.
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Do preceituado no artigo 237.º, nº1 conjugado com o artigo 238.º, ambos do Código do Trabalho (doravante CT) resulta uma verdadeira conexão entre o direito a férias, a gozar em certo ano, e o trabalho prestado no ano anterior. Assim como também se verifica uma autonomia do direito a férias perante a assiduidade do trabalhador.
Como resulta do artigo 264.º CT, a entidade empregadora deverá pagar o subsídio de férias correspondente à duração das férias.
Acontece que, quando o trabalhador labora com interrupções, existindo faltas por motivo de doença, surgem várias questões acerca do apuramento do montante a liquidar, em sede de subsídio de férias.
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