Eliminação do Banco de Horas Individual e o novo Banco de Horas Grupal.
Com as alterações ao Código do Trabalho, introduzidas pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, foi eliminada a possibilidade de instituição do regime de Banco de Horas por acordo individual entre o trabalhador e a entidade empregadora.
Neste seguimento, vedou-se, a partir de 1 de outubro de 2019, a implementação do mecanismo do Banco de Horas Individual, assegurando-se, apenas, a subsistência, até 30 de setembro de 2020, dos acordos individuais pré-existentes.
Assim, os acordos de Banco de Horas Individual celebrados antes de 01 de Outubro de 2019, e até então em vigor, cessarão os seus efeitos no próximo dia 30 de Setembro de 2020. A figura do Banco de Horas pode, contudo, continuar a ser aplicada nas seguintes situações:
Faça download deste legal update e fique saber mais sobre a Eliminação do Banco de Horas Individual e o novo Banco de Horas Grupal