As alterações ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade já estão em vigor.
O DL n.º 90/2020, de 19 de outubro, veio alterar o regime previsto para o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.
Procurou-se, em síntese, melhor calibrar este instrumento destinado a apoiar a manutenção dos postos de trabalho, reforçar a proteção dos empregadores em maior dificuldade, ampliar a sua cobertura e fortalecer os incentivos à formação.
De entre as alterações introduzidas pelo referido diploma, destacam-se as seguintes:
Passou a permitir-se a aplicação da medida por parte dos empregadores com quebras de faturação iguais ou superiores a 25 %.
Nos casos em que as empresas apresentem uma quebra de faturação igual ou superior a 75% e a redução do PNT seja superior a 60%:
Passa a ser permitida a submissão dos requerimentos até ao final do mês seguinte àquele a que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação respeita.
Conheça, com maior detalhe, o regime do apoio extraordinário à retoma progressiva:
A quem se destina
Trata-se de uma medida sucedânea do lay off simplificado, destinada aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial.
Para que seja possível o acesso a esta medida, é necessária a verificação de uma quebra de faturação igual ou superior a 25% no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial do apoio ou de prorrogação, face:
O empregador que reúna os pressupostos descritos no ponto anterior pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho (PNT) de todos ou alguns dos seus trabalhadores.
Durante a redução do PNT, tem direito a um apoio financeiro para efeitos de pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução.
O empregador pode também ter direito à dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva.
Por fim, este apoio é ainda cumulável com um plano de formação, o qual confere o direito a uma bolsa no valor de 70 % do indexante dos apoios sociais (IAS) por trabalhador abrangido, suportada pelo IEFP, I. P. Os planos de formação são aprovados por uma das seguintes entidades:
a) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.); ou
b) Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (POCI).
O regime aplicável é diferenciado em função do período do ano em causa e da quebra de faturação apurada.
Entre Outubro e Dezembro:
Nota: A redução do PNT é aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, com respeito pelos limites máximos do PNT diário e semanal.
Os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas, integralmente paga pela empresa.
Os trabalhadores têm também direito a uma compensação retributiva, no valor de 80% da retribuição normal ilíquida do trabalhador correspondente às horas não trabalhadas. Deste valor, 70% é suportado pela Segurança Social, cabendo à empresa assegurar os restantes 30%.
Exceção:
Nas situações em que ae empresas apresentem uma quebra de faturação igual ou superior a 75% e a redução do PNT seja superior a 60 %:
Além do disposto no ponto anterior, as empresas com uma quebra de faturação superior a 75% têm ainda direito a um apoio adicional correspondente a 35 % da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do PNT.
A soma deste apoio adicional com o apoio concedido pela Segurança Social para efeitos de pagamento da compensação retributiva não pode, porém, ultrapassar o valor de 3 RMMG (1905€).
Nos meses de Outubro a Dezembro, as micro, pequenas e médias empresas têm direito a dispensa parcial de 50% do pagamento das contribuições relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva
A redução do PNT tem a duração de 1 mês civil, sendo prorrogável mensalmente até 31 de Dezembro de 2020.
Sem prejuízo de outros deveres que sobre o empregador impendem, destaca-se que, durante o período de redução, bem como nos 60 dias seguintes, este não pode:
O empregador que recorra ao apoio à retoma progressiva não pode beneficiar simultaneamente do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (lay off simplificado), nem das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho (lay off tradicional).
Findo este apoio, o empregador pode, porém, recorrer à aplicação do lay off tradicional, não se aplicando o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho, ou seja, sem que, para o efeito, tenha que decorrer um determinado período de tempo.
O acesso ao apoio à retoma progressiva e o acesso ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial excluem-se mutuamente, procedendo o IEFP, I. P., e o serviço competente da segurança social à verificação de eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, através de troca oficiosa de informação.