A conduta ti?pica da perseguic?a?o (ou Stalking), juridicamente, traduz uma forma de viole?ncia na qual, o sujeito ativo (perseguidor ou stalker) invade reiteradamente a esfera de privacidade e a integridade psicolo?gica e emocional da vi?tima (perseguido ou stalked), atrave?s de ta?ticas de perseguic?a?o.
Importa frisar que neste tipo de condutas, inicialmente, os contactos integram uma esse?ncia “quase romanceada”, levando a vi?tima a ter dificuldade em identificar o risco associado aos comportamentos em causa. No entanto, quando o stalker percebe que a vi?tima o repudia, os comportamentos deste tornam-se intimidato?rios e temera?rios, sofrendo consequentemente a vi?tima leso?es psicolo?gicas cuja gravidade merece tutela penal.
Va?rios motivos podem explicar a pra?tica criminosa ora em causa, tais como, o contexto de viole?ncia dome?stica, a fase po?s-divo?rcio, conhecidos /colegas de trabalho com o?dios, rancores ou averso?es, fa?s obcecados por celebridades, etc...
Outrora, o stalking em si mesmo era punido se a conduta integrasse um crime ja? previsto normativamente como o sa?o a viole?ncia dome?stica, a ameac?a, a coac?a?o, a importunac?a?o sexual, a difamac?a?o, a inju?ria, a perturbac?a?o da vida privada, a devassa da vida privada ou a gravac?a?o e fotografia ili?cita.
A criminalizac?a?o do stalking resulta da Lei no 83/2015, de 5/08 que adita ao Co?digo Penal o artigo 154o-A, tendo-se cumprido assim o disposto no artigo 34.o da Convenc?a?o de Istambul, ao assegurar “a criminalizac?a?o da conduta de quem intencionalmente ameac?ar repetidamente outra pessoa, levando-a a temer pela sua seguranc?a”.
Este novo e necessa?rio ili?cito tipo auto?nomo, cujo bem juri?dico lesado na?o se encontrava especificamente tutelado, integra hoje um conjunto de comportamentos ti?picos do stalking que eram merecedores de tutela penal.
Os actos de perseguic?a?o na?o ve?m descritos normativamente, referindo-se o preceito legal a “ qualquer meio”, como sa?o exemplo as ligac?o?es telefo?nicas, envio de SMS, cartas, publicac?a?o de factos/boatos, emails, envio de presentes, esperas em determinados locais, ameac?as a membros da fami?lia.
Mais se refira que estamos perante um crime doloso que depende queixa, sendo a tentativa puni?vel, existindo tambe?m a possibilidade de aplicac?a?o de penas acesso?rias de proibic?a?o de contacto com a vi?tima e de obrigac?a?o de freque?ncia de programas especi?ficos de prevenc?a?o de condutas ti?picas de perseguic?a?o.
E? pois, com regozijo, que verificamos que estamos perante uma criminalizac?a?o que embora tardia chegou ao nosso ordenamento, esperando-se que na pra?tica traduza um maior arrimo e protecc?a?o das vi?timas e da sua integridade moral e psicolo?gica.