Numa tentativa de implementar no Sector Imobiliário as medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo [BC/FT] impostas pela Lei n.º 83/2017 de 18 de Agosto, foi agora publicado o Regulamento n.º 276/2019 que promove a regulamentação dessas mesmas medidas, as quais entram em vigor já no próximo dia 25 de Junho de 2019.
Este Regulamento define os procedimentos inerentes ao cumprimento dos deveres (de diferente espécie) estabelecidos na supra referida Lei n.º 83/2017, os quais deverão ser impreterivelmente adoptados pelas entidades que exerçam, em território nacional, qualquer actividade imobiliária e/ou que pratiquem os seguintes actos materiais:
Resumidamente estas “entidades imobiliárias” «(…) estão proibidas de praticar actos de que possa resultar o seu envolvimento em qualquer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e devem adoptar todas as medidas adequadas para prevenir tal envolvimento».
Tais medidas passam por um manancial de deveres preventivos e reactivos cuja observância impende sobre estas “entidades imobiliárias”, entre os quais ora se destacam o dever de controlo, dever de identificação e diligência, dever de conservação e dever de comunicação, sem menorizar o também presente dever de formação, dever de não divulgação e dever de recusa.
Desde logo, quanto ao dever de controlo, impõem-se que as “entidades imobiliárias” promovam um modelo eficaz de identificação, avaliação e mitigação do risco de BC/FT, devendo inclusivamente adequar os procedimentos de aceitação de clientes em função deste mesmo risco.
Tal modelo de gestão do risco [ou de exposição a esse risco] deve ser delineado em função de factores como:
De referir que, neste âmbito, as “entidades imobiliárias” devem ter especial intervenção [sem prejuízo de outras medidas que devem adoptar] através da instituição de mecanismos de controlo da actuação dos seus próprios colaboradores [independentemente da natureza do vínculo], bem como na criação de meios internos que permitam aos colaboradores comunicarem (de forma anónima e independente) violações à lei e às obrigações que da mesma resultem, e ainda transgressões aos procedimentos de controlo definidos internamente.
No que tange ao dever de identificação e diligência, as “entidades imobiliárias” estão obrigadas a proceder à recolha de elementos de identificação de cada um dos intervenientes na transacção imobiliária e, bem assim, dos respectivos representantes, quando:
Atente-se que o dever de identificação contém um dever de actualização sucessiva dos dados em função de alterações antes da consumação da transacção ou em caso de subsistência da relação de negócios. Ademais, este dever de identificação deverá ser sempre cumprido em momento anterior a qualquer transacção imobiliária [mesmo antes da celebração do próprio contrato-promessa, quando exista].
Em paralelo, determina-se igualmente que sejam identificados os beneficiários efectivos por conta de quem os intervenientes na transacção estejam a actuar, ou os beneficiários efectivos que controlem os próprios intervenientes quando estes sejam pessoas colectivas.
Relativamente ao dever de conservação impõem-se que durante o período de 7 (sete) anos, após momento do cumprimento do dever de identificação dos intervenientes das transacções imobiliárias, devam ser conservados todos os registos, cópias ou dados extraídos de todos os documentos facultados pelos clientes ou terceiros referentes à transacção, e ainda cópia (e comprovativo de envio) de qualquer comunicação de operações suspeitas.
Também por igual período contado a partir da data de realização de qualquer operação devem ser conservados os originais ou cópias dos documentos comprovativos de operações efectuadas, com vista a permitir a sua reconstituição. Além disso, tais arquivos devem estar à disposição em permanência das entidades competentes na prevenção e combate ao BC/FT.
Por sua vez, no que se refere ao dever de comunicação existem algumas imposições, tal como a comunicação obrigatória ao IMPIC, I.P., em formulário próprio, das seguintes informações:
a) Data de início de actividade:
b) Elementos relativos a cada transacção imobiliária em que intervenham:
c) Elementos relativos aos contratos de arrendamento, cujo valor seja igual ou superior a 2.500,00 Euros.
Por último, quando a “Entidade Imobiliária” seja uma sociedade por quota ou empresário em nome individual com um número de colaboradores superior a 5 (cinco), ou seja uma sociedade anónima, é igualmente imperiosa a designação de um “Responsável pelo Cumprimento Normativo”. Este “Responsável” deverá ser um elemento da direcção de topo da “Entidade Imobiliária” ou equiparado, desde que detentor de poderes e competências necessários a zelar pelo controlo do cumprimento das obrigações legais no âmbito da prevenção e combate ao BC/FT, devendo tal elemento ser dotado de idoneidade, disponibilidade e qualificação técnica para o exercício dessas funções.
Em jeito de balanço, notórias as várias mudanças empreendidas pelo desígnio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Assiste-se a um aumento da burocracia e da responsabilidade das “Entidades Imobiliárias” que se vêm obrigadas elas próprias a promover o controlo e prevenção branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, adoptando determinadas imposições e deveres e adaptando internamente as suas próprias organizações, sob de incorrerem na prática de ilícitos contra-ordenacionais dos quais podem resultar, além da coima respectiva, a aplicação cumulativa de gravosas sanções acessórias.