O que são “empresas em dificuldade”?
- Empresas de responsabilidade limitada em que se verifique a perda de metade do seu capital social por força de resultados negativos acumulados.
- Empresa em que pelo menos “alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa [tipo de empresa mencionado no anexo II da Diretiva 2013/34/UE] quando mais de metade do capital tiver desaparecido devido às perdas acumuladas”.
- Empresa sujeita a processo de insolvência ou que preencha os critérios de “entidade insolvente” à luz do Direito Nacional.
- Empresa não PME em que nos últimos dois anos:
a) o rácio da dívida contabilística Vs fundos próprios da empresa foi superior a 7,5;
b) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base no EBITDA foi inferior a 1,0.
Fonte: Orientações relativas aos auxílios estatais
Jornal Oficial da U.E. C249 de 31.7.2014
Quem pode beneficiar do Regime especial?
Sociedades com sede ou estabelecimento estável em Portugal e que sendo sujeitos passivos de IRC cumpram os seguintes pressupostos:
- Micro, pequenas e médias empresas [consideradas como tais nos termos do anexo ao D.L. 372/2007]
- Disponham de contabilidade organizada
- Lucro tributável calculado por avaliação direta
- Situação tributária regularizada
Qual o benefício a atribuir?
- Os prejuízos fiscais da entidade [em dificuldade] adquirida são dedutíveis ao lucro tributável do sujeito adquirente.´
Quais os limites da dedução?
- Limite temporal do reporte [12 períodos de tributação posteriores à sua constituição, conforme artigo 52º n.º 1 CIRC]
- Limite quantitativo: o valor do prejuízo a deduzir não pode ultrapassar metade do lucro tributável da sociedade adquirente, ou 70%, nos termos do artigo 52º n.º 2 CIRC.
Como se determina a percentagem a deduzir?
- A percentagem da participação para cálculo do valor total dos prejuízos a deduzir é a que corresponder à percentagem média da detenção direta, verificada em cada período de tributação.
Quais as condições a observar para usufruir deste benefício fiscal?
- A participação a adquirir tem de resultar de uma micro, pequena ou média empresa [D.L. 372/2007]
- A sociedade cuja participação é adquirida tem de demonstrar que passou a ser “empresa com dificuldade” em 2020 por comparação ao ano económico de 2019
- A aquisição da participação deve permitir a detenção da maioria do capital e mantida por um período mínimo de três anos
- Sujeição ao regime geral do IRC
- Proibição de distribuição de lucros pela sociedade adquirida durante três anos
- Proibição de cessação de contratos de trabalho durante três anos por despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho
Racionalidade do benefício: vantagem económica
O regime especial da transmissibilidade deixa de produzir efeitos quando se verifique que a operação integra uma construção jurídica com a finalidade principal de obter uma vantagem fiscal, nomeadamente:
- Quando a operação de aquisição de participações sociais e transmissão dos prejuízos não tenha sido realizada por razões económicas válidas
- Não reflita substancia económica válida, que pode consistir no reforço da competitividade ou estrutura produtiva.
Quais as consequências da aplicação da norma antiabuso?
- Correção do imposto na sociedade que deduzir o prejuízo fiscal com uma majoração da taxa de IRC em 10%.
Quando caduca o benefício fiscal?
- No período de tributação em que termine o direito ao reporte na “empresa em dificuldade”.
- Se não se verificarem as condições jurídicas cumulativas que constituem os pressupostos de aplicação do regime.
Nota: se a entidade que beneficia do regime:
- distribuir lucros nos três anos posteriores ao início da obtenção do benefício
- não mantiver a participação durante 3 anos
- cessar contratos de trabalho
então:
- fica sujeita a uma correção fiscal com majoração de taxa em 10%
- fica sujeita a processo de contraordenação fiscal.