22
Jun
2020

Prorrogação do Lay off e novas medidas de apoio ao emprego

22
Jun
2020

Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social, o Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, veio proceder:

  • À segunda alteração ao DL n.º 10-G/2020, de 26 de março, estabelecendo a prorrogação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (vulgo lay off simplificado);
  • À criação de outras medidas de proteção do emprego, nomeadamente:
    1. De um complemento de estabilização para os trabalhadores;
    2. De um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

Lay off simplificado 

1.  As empresas que ainda não tenham recorrido ao lay off:

  • Apenas podem apresentar os respetivos requerimentos iniciais com efeitos até 30 de junho de 2020;
  • Podendo, nesse caso, prorrogar mensalmente a aplicação da medida até ao máximo de três meses.

 

2.  As empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental:

  • Podem aceder ou manter o direito ao lay off, bem como à respetiva prorrogação, enquanto se mantiver esse dever;
  • Não sendo aplicável, nestas situações, o limite máximo de três meses.

 

3.  As empresas que tenham recorrido ao lay off e que tenham atingido o limite de renovações até 30 de junho de 2020, podem beneficiar da prorrogação desse apoio até 31 de julho de 2020.

 

Cumulação e sequencialidade de apoios:

  • O empregador não pode beneficiar simultaneamente do lay off simplificado e do apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho;
  • O empregador que recorra ao lay off simplificado pode, findo aquele apoio:
    •  recorrer ao apoio à retoma progressiva;
    •  recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e ss do Código do Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 298.º- A do Código do Trabalho (ou seja, sem necessidade de decorrência de um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado).

 

Complemento de estabilização

Beneficiários

Têm direito a um complemento de estabilização os trabalhadores:

1.  Cuja remuneração base em fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a 2 RMMG;  

e

2.  Que, entre os meses de abril e junho, tenham estado abrangidos, pelo menos um mês civil completo, i)pelo regime de lay off simplificado ou ii)por redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do  contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e ss do Código do Trabalho.  

 

Valor

O complemento de estabilização corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de fevereiro de 2020 e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido por uma das duas medidas referidas em que se tenha verificado a maior diferença.

*São considerados os valores constantes das declarações de remunerações entregues até 15 de julho de 2020.

 

Limites

Limite mínimo: 100,00 €

Limite máximo: 351,00 €  

 

Pagamento

O complemento de estabilização é pago, no mês de julho de 2020, pela Segurança Social.

Este apoio é deferido de forma automática e oficiosa.

 

Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial

Beneficiários

Têm direito a um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial os empregadores que tenham beneficiado:

i) do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (lay off simplificado);

ou

ii) do plano extraordinário de formação (previsto no DL n.º 10 -G/2020).

 

Modalidades

O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido numa das seguintes modalidades:

  1. Apoio no valor de 1 RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no ponto anterior, pago de uma só vez;
  2. Apoio no valor de 2 RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no ponto anterior, pago de forma faseada ao longo de 6  meses +direito a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social.  

 

Este apoio é concedido pelo IEFP, designadamente a partir de informação transmitida pelo Instituto da Segurança Social.

 

Valor

Para efeitos de determinação do montante do apoio, consideram-se os seguintes critérios:

a) Quando o período de aplicação das medidas tenha sido superior a 1 mês: o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;

b) Quando o período de aplicação das medidas tenha sido inferior a 1 mês: o montante do apoio 1 RMMG pago de uma só vez é reduzido proporcionalmente;

c) Quando o período de aplicação das medidas referidas tenha sido inferior a 3 meses: o montante do apoio 2 RMMG pago de forma faseada é reduzido proporcionalmente.

 

Dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social

À modalidade do apoio no valor de 2 RMMG pago de forma faseada acresce o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo lay off simplificado.

  • Quando o período de aplicação do lay off tenha sido superior a 30 dias, a dispensa refere-se aos trabalhadores abrangidos no último mês de aplicação desse apoio;
  • Quando a última aplicação do lay off tenha ocorrido no mês de julho de 2020, consideram-se os trabalhadores abrangidos por esse apoio no mês imediatamente anterior.

 

A dispensa do pagamento de contribuições aplica-se nos seguintes termos:

a) Durante o 1.º mês da concessão do apoio faseado de 2 RMMG  quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas de lay off ou plano extraordinário de formação por período inferior ou igual a 1 mês;

b) Durante os 2 primeiros meses da concessão do apoio faseado de 2RMMG  quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas medidas de lay off ou plano extraordinário de formação por período superior a 1 mês e inferior a 3 meses;

c) Durante os 3 primeiros meses da concessão do apoio faseado de 2RMMG  quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas de lay off ou plano extraordinário de formação por período igual ou superior a 3 meses.

 

Condição especial de isenção do pagamento de contribuições

Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos 3 meses subsequentes ao final da concessão do apoio no valor de 2 RMMG, pago de forma faseada, o empregador tem direito a 2 meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora.

  • Considera-se haver criação líquida de emprego quando o empregador tiver ao seu serviço trabalhadores em número superior ao observado, em termos médios, nos três meses homólogos;
  • A isenção total do pagamento de contribuições refere-se aos empregos criados em termos líquidos através de contrato de trabalho por tempo indeterminado;
  • O empregador fica sujeito ao dever de manutenção do nível de emprego alcançado durante um período de 180 dias.

 

Nota: A dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social é, em ambos os casos, reconhecida oficiosamente, designadamente com base na troca de informação entre o IEFP e o Instituto da Segurança Social.

 

Impedimentos e Condições  

  1. Os empregadores que beneficiem do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não podem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos.
  2. Os empregadores abrangidos pelo apoio no valor de 2 RMMG, pago de forma faseada, devem manter o nível de emprego observado no último mês da aplicação do lay off ou do plano extraordinário de formação. Quando o último mês da aplicação destas medidas tenha ocorrido no mês de julho de 2020, considera-se o mês imediatamente anterior da aplicação dessas medidas.
  3. O cumprimento dos deveres estabelecidos nos pontos anteriores deve ser observado durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes.
  4. Durante o período de concessão do incentivo, o empregador deve manter comprovadamente as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira. 

    A violação do disposto nestes pontos implica a imediata cessação do apoio e a restituição ou pagamento, conforme o caso, ao IEFP e ao Instituto da Segurança Social dos montantes já recebidos ou isentados.

  5. O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não pode aceder ao apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho
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