Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social, o Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, veio proceder:
1. As empresas que ainda não tenham recorrido ao lay off:
2. As empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental:
3. As empresas que tenham recorrido ao lay off e que tenham atingido o limite de renovações até 30 de junho de 2020, podem beneficiar da prorrogação desse apoio até 31 de julho de 2020.
Cumulação e sequencialidade de apoios:
Beneficiários
Têm direito a um complemento de estabilização os trabalhadores:
1. Cuja remuneração base em fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a 2 RMMG;
e
2. Que, entre os meses de abril e junho, tenham estado abrangidos, pelo menos um mês civil completo, i)pelo regime de lay off simplificado ou ii)por redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e ss do Código do Trabalho.
Valor
O complemento de estabilização corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de fevereiro de 2020 e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido por uma das duas medidas referidas em que se tenha verificado a maior diferença.
*São considerados os valores constantes das declarações de remunerações entregues até 15 de julho de 2020.
Limites
Limite mínimo: 100,00 €
Limite máximo: 351,00 €
Pagamento
O complemento de estabilização é pago, no mês de julho de 2020, pela Segurança Social.
Este apoio é deferido de forma automática e oficiosa.
Beneficiários
Têm direito a um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial os empregadores que tenham beneficiado:
i) do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (lay off simplificado);
ou
ii) do plano extraordinário de formação (previsto no DL n.º 10 -G/2020).
Modalidades
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido numa das seguintes modalidades:
Este apoio é concedido pelo IEFP, designadamente a partir de informação transmitida pelo Instituto da Segurança Social.
Valor
Para efeitos de determinação do montante do apoio, consideram-se os seguintes critérios:
a) Quando o período de aplicação das medidas tenha sido superior a 1 mês: o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
b) Quando o período de aplicação das medidas tenha sido inferior a 1 mês: o montante do apoio 1 RMMG pago de uma só vez é reduzido proporcionalmente;
c) Quando o período de aplicação das medidas referidas tenha sido inferior a 3 meses: o montante do apoio 2 RMMG pago de forma faseada é reduzido proporcionalmente.
Dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social
À modalidade do apoio no valor de 2 RMMG pago de forma faseada acresce o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo lay off simplificado.
A dispensa do pagamento de contribuições aplica-se nos seguintes termos:
a) Durante o 1.º mês da concessão do apoio faseado de 2 RMMG quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas de lay off ou plano extraordinário de formação por período inferior ou igual a 1 mês;
b) Durante os 2 primeiros meses da concessão do apoio faseado de 2RMMG quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas medidas de lay off ou plano extraordinário de formação por período superior a 1 mês e inferior a 3 meses;
c) Durante os 3 primeiros meses da concessão do apoio faseado de 2RMMG quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas de lay off ou plano extraordinário de formação por período igual ou superior a 3 meses.
Condição especial de isenção do pagamento de contribuições
Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos 3 meses subsequentes ao final da concessão do apoio no valor de 2 RMMG, pago de forma faseada, o empregador tem direito a 2 meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora.
Nota: A dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social é, em ambos os casos, reconhecida oficiosamente, designadamente com base na troca de informação entre o IEFP e o Instituto da Segurança Social.
Impedimentos e Condições