Ana Souto e Silva escreve no jornal Vida Económica sobre o sobreendividamento relativo às pessoas singulares que estejam em situação de efetivo incumprimento, ou na sua iminência.
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Face ao actual contexto da pandemia da doença Covid-19, é indubitável a exponencial fragilização da estabilidade económica, e, por consequência, é dado como certo o crescimento da falta de solvabilidade dos agregados familiares para fazerem face às obrigações pecuniárias assumidas.
Neste enquadramento, o DecretoLei n.º 105/2020, publicado em 23 de Dezembro, institui um novo modelo de apoio às pessoas singulares superendividadas que estejam em situação de efetivo incumprimento, ou na sua iminência: Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobreendividamento (SISPACSE).
Importa salientar alguns elementos de relevo estruturados no diploma quanto aos requisitos e funcionamento deste sistema. Desde logo, assume-se como um meio alternativo e voluntário de tentativa de conciliação entre as partes devedora e credora, não conflituoso e extrajudicial,que são apoiadas e mediadas por um interveniente externo e imparcial – o conciliador – que dirige todo o processo negocial (seja este realizado presencialmente ou à distância), no sentido de tentar que seja alcançado um entendimento que satisfaça os interesses de todas as partes.
O âmbito de aplicação do SISPACSE não é extensível:
Trata-se, portanto, de um procedimento ao qual o devedor pode recorrer previamente ao recurso a estes outros meios (que correm termos no Tribunal), com vista a tentar solucionar junto do(s) credor(es), com mediação, a sua situação de sobreendividamento, e assim evitar lançar mão daqueles processos.
Caso o devedor seja alvo de algum dos referidos processos, o procedimento do SISPACSE cessa de imediato.
De referir que no período do decurso das negociações nesta sede, ao(s) credor(es) que tenha(m) aceite intervir nas mesmas fica vedada a possibilidade de instauração de acções executivas contra o devedor, de prossecução de diligências para cobrança do crédito em caso de pendência de acção executiva, ou de requerer a insolvência do devedor.
Com a duração de negociações fixada em 60 dias (prorrogável, num máximo de 120 dias no total), pretende-se que consubstancie um meio célere, e de reduzido custo para o devedor, que terá que liquidar no início da fase de negociações o valor de 30 euros.
O requerimento de intervenção do SISPACSE é efectuado pelo devedor, através de formulário próprio disponibilizado em https://dgpj.justica.gov.pt/.
Cumpre aguardar o decurso de 60 dias desde a publicação do DL para que entre em vigor o novo sistema de apoio aos singulares sobreendividados. E assim que tal ocorrer, estaremos certamente atentos à divulgação pública desde mecanismo, à adesão, à aplicação prática, mas sobretudo à efectiva eficácia enquanto conciliador das partes e de poupança ao recurso dos meios judiciais, cujo aumento se antevê, seja para cobrança de créditos, seja com vista à resolução de situações economicamente difíceis ou de insolvabilidade.